Cavallari & Rezende -Advogados e Associados

STJ – EXECUÇÃO FISCAL – LIMITE DE 40 SALÁRIOS PARA PENHORA NÃO SE APLICA SOMENTE À POUPANÇA

Na data de 21/02/2024, a Corte Especial do STJ, por unanimidade definiu que a impenhorabilidade limitada à 40 salários mínimos pode ser aplicada a outros valores mantidos em conta corrente e, não somente em caderneta de poupança, se comprovado pelo executado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

Confira o trecho do voto vencedor proferido pelo Relator, Min. Hermann Benjamin, no julgamento do REsp n.º 1660671, cujo acórdão ainda não foi publicado:

“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida bloqueia/penhora judicial, por meio físico, eletrônico ou bacenjud, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá, eventualmente, a garantia de impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”

Fonte: STJ

Daniele Cavallari – Advogada. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

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